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Procuradoria Geral regula aposentadoria do magistério em Santa Catarina

Procuradoria Geral regula aposentadoria do magistério em Santa Catarina

Os professores da rede estadual de ensino de Santa Catarina terão regras mais claras para encaminhar o pedido de aposentadoria especial, com base numa Determinação de Providência (DPRO) emitida, nesta terça-feira (24), pelo procurador-geral do Estado, João dos Passos Martins Neto.

Diretriz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que regulamenta o sistema educacional do Brasil, aponta que os professores, mesmo sem desempenhar funções em sala de aula, também têm direito a aposentadoria especial se exerceram “direção de unidade escolar e coordenação e assessoramento pedagógico”. A expressão vinha causando disputas judiciais em Santa Catarina em razão da sua abrangência, já que não estava claro quais funções escolares se adequavam a ela.

Por esse motivo, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) preparou uma lista correlacionando os cargos em comissão da estrutura da Secretaria de Estado da Educação que se adequam à expressão da LDB. “Todas as atividades relacionadas ao aluno, com caráter pedagógico, foram contempladas para fins de aposentadoria especial”, explica Martins Neto, ressaltando que a medida facilitará a contagem de tempo de serviço dos professores que buscam esse tipo de aposentadoria. O objetivo também é diminuir a litigiosidade junto ao magistério estadual, no âmbito do Programa de Redução da Litigiosidade, implantado pela PGE em 2011.

Pela legislação federal, os professores de educação básica têm direito a aposentadoria especial (após 30 anos de trabalho para homens e 25, para mulheres) desde que tenham exercido suas funções em sala de aula e/ou “direção de unidade escolar e coordenação e assessoramento pedagógico”. Caso contrário, estão sujeitos às regras gerais de aposentadoria, com mais cinco de atividade.

No ano passado, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade da norma da LDB. A decisão ocasionou centenas de processos na Justiça catarinense reivindicando o tempo de serviço nas funções apontadas naquela expressão. Por isso, a PGE, após amplo estudo, definiu os cargos em comissão dos professores que se enquadram nela.

A Determinação de Providência busca assegurar a adequação entre as práticas administrativas e a jurisprudência dos tribunais. Pela legislação em vigor desde 2011, “compete ao procurador-geral do Estado editar enunciados de súmula administrativa ou determinar providências específicas de observância obrigatória pelas secretarias de Estado, seus órgãos e entidades vinculadas”.

Confira a íntegra da DPRO Nº 001/2012 na página inicial do site da PGE/SC (www.pge.sc.gov.br), “Redução da Litigiosidade”, “Determinação de providências”, “DPRO Nº 001/2012 – Aposentadoria Especial Magistério”.

fonte:(http://www.sc.gov.br/)


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Teste do Coraçãozinho

Teste do Coraçãozinho

Ajude-nos a divulgar a Lei Municipal Nº 3816 De 15 de dezembro de 2011 que OBRIGA A REALIZAÇÃO DO “TESTE DO CORAÇÃOZINHO” (EXAME DE OXIMETRIA DE PULSO) EM TODOS OS RECÉM-NASCIDOS, NOS BERÇÁRIOS DAS MATERNIDADES DO MUNICÍPIO DE LAGES.

Precisamos fazer valer esta lei que é tão importante para saúde de nossos bebês, os pequenos corações.
Seja um amigo do coração você também: divulgue, o teste é simples e pode salvar muitas vidas.


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Feliz Natal

Feliz Natal

São os mais sinceros votos de um Natal abençoado a todos os meus seguidores.


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Indicações da Semana

Indicações da Semana

Indicação n.º 643/2011

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE LAGES. OS VEREADORES ANTONIO LEANDRO MÔRO, AIDAMAR SEMINOTTI HOFFER, ADILSON RODRIGUES DE APPOLINÁRIO, ANTÔNIO ARCANJO DUARTE, PEDRO ELÓI BASSIN, GEAN RICARDO VARGAS, NEUSA MARIA ZANGELINI E ANILTON FREITAS, MARCIUS MACHADO, CONSIDERANDO A REAL NECESSIDADE DO QUE VÊM ALEGAR,

INDICAM A MESA DESTA CASA, PROVIDÊNCIAS JUNTO AO EXECUTIVO MUNICIPAL:

Para solicitar a Secretaria competente, estudos de viabilidade para a implantação de uma praça com parque infantil e quadra esportiva no Loteamento Nadir.

Indicação n.º 645/2011

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE LAGES. A VEREADORA AIDAMAR SEMINOTTI HOFFER, CONSIDERANDO A REAL NECESSIDADE DO QUE VEM ALEGAR, INDICA À MESA DESTA CASA, PROVIDÊNCIAS JUNTO AO EXECUTIVO MUNICIPAL:

Para que o Chefe do Executivo analise juntamente com o agente responsável pelo órgão jurídico da Prefeitura Municipal, a possibilidade de dar início ao processo legislativo que disponha sobre a reciclagem e a inclusão sócio-ambiental dos catadores informais de lixo, com vistas à criação de uma lei no âmbito do Município que trate deste assunto.

JUSTIFICATIVA

Como mera sugestão redacional, a ilustre proponente da Indicação, Vereadora Aidamar Seminotti Hoffer, faz juntar, anexado a esta, anteprojeto de lei que trata do assunto aludido, na esperança de que o inteiro teor de seu texto possa ser de alguma valia, caso o Executivo tenha a gentileza de aceitar a proposta.

PEDIDO DE INFORMAÇÃO Nº. 148/2011

EXCELENTÍSSIMO SENHOR ADILSON RODRIGUES DE APPOLINÁRIO

PRESIDENTE DA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE LAGES

A Vereadora AIDAMAR SEMINOTTI HOFFER, com amparo nos artigos 33, XII e 94, XIX da Lei Orgânica Municipal, combinado com o artigo 28, XXV, “C”, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores requer, após deliberação do Egrégio Plenário, o envio de:

PEDIDO DE INFORMAÇÃO:

AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL – EXMO. SR. RENATO NUNES DE OLIVEIRA

Considerando o §4° do art. 200 da Lei Orgânica Municipal, que dispõe sobre o patrimônio histórico do município de Lages, além das medidas administrativas de tombamento que objetivam a proteção deste patrimônio, requisita-se:

1 – O envio a esta Casa Legislativa da relação de imóveis que constituem o patrimônio histórico municipal.

PEDIDO DE INFORMAÇÃO Nº. 148/2011

PEDIDO DE INFORMAÇÃO: AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL – EXMO. SR. RENATO NUNES DE OLIVEIRA

Considerando o §4° do art. 200 da Lei Orgânica Municipal, que dispõe sobre o patrimônio histórico do município de Lages, além das medidas administrativas de tombamento que objetivam a proteção deste patrimônio, requisita-se:

1 – O envio a esta Casa Legislativa da relação de imóveis que constituem o patrimônio histórico municipal.

PROJETO DE LEI Nº 123/2011

DENOMINA CEIM – ARISTORIDES MACHADO DE MELO.

AIDAMAR SEMINOTTI HOFFER, Vereadora com assento nesta Casa

Legislativa pela bancada do PSD no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta ao Egrégio Plenário o seguinte:

PROJETO DE LEI

Art. 1º. Fica denominada CEIM – ARISTORIDES MACHADO DE MELO, a unidade educacional situada na Rua Emília Steffen Lehmkuhl, Bairro Penha.

Art. 2º. A placa indicativa conterá os seguintes dizeres: CEIM – ARISTORIDES MACHADO DE MELO

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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Projeto de lei 105/11

Projeto de lei 105/11

Projeto de lei 105/11, de minha autoria, foi aprovado na sessão de ontem (06). O documento denomina Rua Moisés Amarildo Mendes (Borracha), localizada no bairro Vila Nova.

Borracha , como era conhecido pelos amigos, familiares e colegas de trabalho, faleceu precocemente em janeiro de 2010, vítima de um acidente de carro. Foi funcionário público por 24 anos e atuava na Secretaria de Municipal de Meio Ambiente. Ele deixou uma história de vida muito bonita e é exemplo para muitos.

Na foto acima, a esposa e filhas juntamente com os colegas de trabalho, os quais se lembram dele com muito carinho.


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Indicações da Semana

Indicações da Semana

Indicação n.º 606/2011

Determinar a Secretaria competente, estudos de viabilidade para a construção de uma quadra de esportes na EMEB Bom Jesus.

 

Indicação n.º 605/2011

Determinar a secretaria competente, estudos de viabilidade para efetuar a ampliação do CEIM Bom Jesus.

 

Indicação nº. 609/2011

 

Solicitar a Secretaria competente, estudos de viabilidade para proceder ao asfaltamento da Rua Rubens de Almeida, do trecho que compreende a Rua Campos Sales até o Rio Ponte Grande.

REQUERIMENTO N.º 182/2011

Realizar Sessão Especial para tratar de assuntos referentes à coleta seletiva de lixo, reciclagem e outros serviços afins:

Data: 06/12/11

Hora: 19:30

Local: Plenário da Câmara de Vereadores.

 

PROJETO DE LEI Nº 110/2011

“DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ORDEM INTERNACIONAL

DAS FILHAS DE JÓ BETHEL 16 LAGES.”

 

Art. 1º – Fica declarada de Utilidade Pública a ORDEM INTERNACIONAL DAS

FILHAS DE JÓ BETHEL 16 LAGES, inscrita no CNPJ sob nº. 07.544.533/0001-83, com sede na Rodovia BR 282, km nº. 217, Bairro São Francisco, na cidade de Lages, Estado de Santa Catarina.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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Aniversário de Lages

Aniversário de Lages

Parabéns Lages… Princesa da Serra, por seus 245 anos de história…


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Coral da ALAM

Coral da ALAM

Estive na Apresentacão do Coral da ALAM na noite de ontem (10), difícil encontrar palavras para descrever a emocão que aquelas crianças foram capazes de nos proporcionar…Parabéns Léo e toda equipe da ALAM…

Parabéns Professora Viviane Nodary…

Parabéns a todas as crianças que cantaram e encantaram!!!


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Indicações da Semana

Indicações da Semana

PROJETO DE LEI Nº 105/2011

 Art. 1º. Fica Denominada Rua Moisés Amarildo Mendes a que localiza no Bairro Vila Nova, inicia a Rua Carolina Farias e finda a Rua Osni Pires, codificada pela prefeitura sob o nº.1632.

 Art. 2º. A placa indicativa conterá os seguintes dizeres:

Rua Moisés Amarildo Mendes

Funcionário Público Municipal.

 Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  MOÇÃO LEGISLATIVA N.º 095/2011

 REIVINDICA A CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DOS PROBLEMAS ENVOLVENDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEVISÃO A CABO EM LAGES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

AIDAMAR SEMINOTTI HOFFER, Vereadora com assento nesta Casa Legislativa pela Bancada do PSD, no uso de suas atribuições legais e regimentais vem à presença de Vossa Excelência requerer, após manifestação do Egrégio Plenário, envio de Moção Legislativa ao Exmo. Prefeito de Lages, RENATO NUNES DE OLIVEIRA, a Exma. Senhora Secretária de Estado da Justiça e Cidadania do Estado de Santa Catarina, ADA FARACO DE LUCA, e ao Ilmo. Senhor Coordenador Executivo do PROCON de Lages, JULIO CESAR DE BORBA.

 Considerando:

— Conforme preconiza nossa Constituição Federal, cujo início de seu percurso disciplinador remonta há 23 anos atrás, na longínqua data de 05 de outubro de 1988, o consumidor tem o direito fundamental de proteção contra práticas abusivas e ilegais perpetradas pelos fornecedores de produtos e serviços. A energia de tal comando constitucional é tanta que, além de circunscrever a proteção consumidor como um cânone de direito fundamental, no art. 5°, XXXII, ainda determinou, de forma dirigente, a elaboração de uma lei protética desta figura jurídica, no art. 48 do ADCT, resultando em um Código de Defesa do Consumidor que, dentre outras prerrogativas, abastece os órgãos públicos de legitimidade para impor sanções aos fornecedores que desrespeitam seus comandos normativos (Lei N°. 8078/1990)

 — Que estamos, estarrecidos, acompanhando uma sucessão interminável de reclamações emanadas de um contingente grande de consumidores, que estão sendo desrespeitados de forma acintosa e malévola, em seus direitos fundamentais de parte econômica e tecnicamente hipossuficiente, por parte da empresa NET  – Lages, que vem prestando um serviço cuja qualidade encontra-se abaixo do nível mais desabonador. Tais súplicas dos consumidores já perduram por considerável período de tempo.

— Que o consumidor, na mais absoluta sensação de impotência, procura as autoridades públicas para solução deste problema eminentemente privado, mas que repercute negativamente nas órbitas governamentais, vez que o Poder Público encontra-se munido de farta informação, pública e notória, da omissão injustificável na tomada de providências que sanem, de forma mais imediata possível, esta verdadeira violência praticada contra a pessoa do consumidor. Dentre as reclamações que ululam as caixas de mensagens e e-mails das autoridades, estão: falta de assistência técnica, constantes interrupções injustificadas na prestação dos serviços, com falha dos canais, irregularidades nos serviços de atendimento ao consumidor, não resolução de problemas, demora e inércia na identificação e correção das irregularidades na prestação dos serviços, cobranças abusivas, além de inúmeras outras que o art. 50 da Lei N°. 8078 proíbe, também há mais de 20 anos.

 — Que a fornecedora NET – Lages precisa dar uma satisfação ao consumidor, precisa colocar seus serviços em consonância com o Código de Defesa do Consumidor e, principalmente, que as autoridades delegatárias da função de sancionar e fiscalizar entrem, de vez, no campo de ação pragmática e façam uso das atribuições delegadas pelo Código de Defesa do Consumidor que, in verbis, possibilitam ao PROCON em Lages, as seguintes ações:

§ 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.

§ 3° Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1°, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.

Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I – multa;

II – apreensão do produto;

III – inutilização do produto;

IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V – proibição de fabricação do produto;

VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

VII – suspensão temporária de atividade;

VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;

IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI – intervenção administrativa;

XII – imposição de contrapropaganda.

 

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

 

— Que a Secretaria de Estado de Justiça de Santa Catarina possui um desenvolvido órgão de proteção ao consumidor (PROCON), inclusive com sistema de acompanhamento processual e de ouvidoria contra reclamações, faz-se mister o envio desta Moção a senhora Secretária de Justiça deste Estado, para que tome providências no seu âmbito de competências.

Sendo assim, imperioso que os órgãos de defesa do consumidor em Lages tomem providências para sanar as ilegalidades apontadas pelos consumidores contra a empresa NET – Lages, através, primeiramente, da fixação de um prazo para sanar as irregularidades e não observadas as determinações no prazo legal, aplicação das sanções estabelecidas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor.

REQUERIMENTO N.º 178/2011

À Mesa Diretora desta Casa Legislativa:

Realizar Audiência Pública (conforme artigo 11 da Lei Orgânica Municipal) para discutirmos a viabilidade de transformar o loteamento Nadir para BAIRRO NADIR.

 Data: 24/11/2011

Local: Salão da Igreja Nossa Senhora de Lourdes, localizado a Rua da Roseira ao lado 215, Loteamento Nadir

Horário: 19h30min


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Visita ao gabinete

Visita ao gabinete

Estiveram em meu gabinete Ana beatriz e Natalia, alunas do colégio Bom Jesus, vieram entrevistar-me para elaboração de um trabalho da disciplina de produção de texto, cujo tema: “Pessoas que fazem a diferença em nossa cidade”.

Fiquei muito feliz e ao mesmo tempo lisonjeada com a escolha do meu nome e quero destacar que o gabinete está de portas abertas sempre, para todas as escolas de nossa cidade.


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